Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL 10.026.816.920.218.260.072

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (PEDIASUIT, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência. 2. A controvérsia envolve pedido de cobertura de terapia ocupacional pelo método Pediasuit, hidroterapia e equoterapia, sem limitação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e tornou definitiva a tutela de urgência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa a artigo da Constituição Federal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia técnica e consulta ao NAT-Jus; (iii) saber se os arts. 10, §§ 4º, 35 e 20 da Lei n. 9.656/1998 impedem a cobertura das terapias não previstas no rol da ANS; (iv) saber se ocorreu ofensa ao art. 188 do CC diante do exercício regular de direito; e (v) saber se há afronta ao art. 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990 por impor obrigação não assumida contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, por refogar da competência desta Corte Superior a análise de dispositivos constitucionais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido decidiu pela desnecessidade de prova pericial, e a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao cerceamento de defesa. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura da hidroterapia e do método Pediasuit, por integrarem sessões previstas no rol da ANS e não serem experimentais. 9. É indevida a cobertura da equoterapia, pois não há demonstração de eficácia nos moldes do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e a jurisprudência desta Corte afasta sua obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde. 10. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação do art. 188 do CC não foi objeto de análise no acórdão recorrido. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990 apresenta deficiência de fundamentação, inviabilizando a compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente ao cerceamento de defesa. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à cobertura de hidroterapia e do método Pediasuit. 3. Em tratamentos não previstos no rol da ANS, impõe-se a negativa de cobertura da equoterapia por ausência de comprovação de eficácia nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal, como o art. 188 do CC, não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na alegação de violação do art. 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, art. 369; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13, 20 e 35; CC, art. 188; Lei n. 8.078/1990, art. 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.174.157/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.375/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.161.194/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.209.336/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.042.555/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.073/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.

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