Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 03.705.116.420.088.190.001
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOLO ESPECÍFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.199/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. II – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, ilegalidade da interceptação telefônica, comprovação do dolo específico e ausência de individualização e fundamentação das penas aplicadas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III – Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser possível a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório no processo em que a prova seja utilizada, ainda que ausente participação da parte interessada no feito originário. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
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