Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

ReCoAp ReCoAp 376

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APREENSÃO DE BENS DE ALTO VALOR POSSIVELMENTE ADQUIRIDOS COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A busca e apreensão do automóvel vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de desvio de recursos públicos, em atividades de assistência social no Estado do Tocantins. 2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento. 3. Em um juízo de cautelaridade, o provável emprego de recursos de origem ilícita na aquisição do automóvel vindicado, a lançar dúvidas sobre a licitude do bem, assim como, a possível incidência do art. 91-A do Código Penal ao caso vertente, impedem o ato de restituição, assim como a nomeação do requerente como depositário fiel. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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