Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ReCoAp 372
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. NULIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DEFERIDA.
1. Pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela defesa
de investigado - abrangendo valores em espécie, aparelhos
eletrônicos e documentos -, em razão do arquivamento do inquérito
policial que originou a apreensão.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
condiciona a restituição de bens apreendidos à comprovação da origem
lícita e da propriedade dos bens, mesmo diante de inquérito
arquivado ou de sentença penal absolutória ou extintiva da
punibilidade, a partir da interpretação dos artigos 118 a 120 do
Código de Processo Penal.
3. No caso concreto, todavia, há de se reconhecer que a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento referente ao
inquérito atrelado à cautelar de busca e apreensão, firmou posição
no sentido de que o reconhecimento, pelo eg. Supremo Tribunal
Federal, da nulidade dos elementos de prova que embasaram a
investigação é capaz de afastar até o registro dos fatos que
ocorreram durante a investigação, em particular o indiciamento então
realizado, reputando viciado o ato "pois o suporte probatório que
justificou o indiciamento foi declarado nulo".
4. Por coerência, se até o plano de existência findou por ser
alcançado pela nulidade dos elementos de prova, há de se reconhecer
que a decisão que determinou a busca e apreensão foi igualmente
fundamentada em elementos probatórios declarados nulos pelo Supremo
Tribunal Federal, o que compromete a validade da medida cautelar,
com a consequente desconstituição dos seus efeitos.
5. Pedido de restituição de bens apreendidos deferido.
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