Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO — processo 0394298-48.2023.3.00.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
2. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a tese suscitada pela parte e adota fundamentação suficiente para concluir pela improcedência da pretensão.
3. No caso, o acórdão embargado enfrentou a alegação de descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e consignou, de forma expressa, que a questão suscitada pela parte fora enfrentada pelo Tribunal a quo, inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional por aquela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.