Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECLAMAÇÃO — processo 0047859-81.2025.3.00.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMPRIDO EM NOVO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENFRENTAMENTO GLOBAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional ajuizada sob o fundamento de descumprimento de decisão proferida no AREsp nº 2.665.472/GO. Na corte de origem, após nova decisão proferida após determinação do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração com enfrentamento dos pontos suscitados pelo Parquet, o réu foi absolvido pelo TJGO por insuficiência de provas quanto ao crime do art. 217-A do Código Penal, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás descumpriu decisão do STJ ao proferir o novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional possui cognição estrita e destina-se a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, “f”, da CF/1988 e do art. 988 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração de provas. 4. A decisão do STJ, proferida em sede de agravo em recurso especial, reconheceu nulidade por deficiência de fundamentação do primeiro acórdão do tribunal de origem e determinou a realização de novo julgamento dos embargos declaratórios, com enfrentamento dos pontos considerados omissos, sem impor conclusão condenatória ou valoração específica das provas. 5. O acórdão proferido pelo TJGO em cumprimento à ordem examinou globalmente a materialidade e a autoria, ponderando elementos favoráveis e desfavoráveis à acusação e concluindo pela insuficiência probatória diante de laudo pericial inconclusivo e de dúvidas quanto à confiabilidade do relato infantil. 6. A fundamentação judicial não exige o exame individualizado e exaustivo de cada argumento ou a transcrição pormenorizada de depoimentos, desde que o julgador exponha razões suficientes para formar seu convencimento. 7. O inconformismo do agravante revela pretensão de rediscutir o mérito da absolvição e a valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via reclamatória e obstada, por analogia, pela Súmula 7/STJ. 8. Não se configura descumprimento da decisão do STJ quando o tribunal de origem profere novo julgamento fundamentado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte reclamante. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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