Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.034.394

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Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu, em sentido contrário à jurisprudência do STJ, que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária. 3. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.

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