Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 51.015
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O reclamante alega que a decisão proferida na SS 2.888/DF pela então presidente desta Corte Superior Ministra Laurita Vaz, tida por descumprida, assegurou o seu direito de receber o pagamento referente aos efeitos financeiros da liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000) apenas após o trânsito em julgado do writ, de forma que não houve exclusão do recebimento da rubrica denominada "correção de parcela de quintos/décimos", mas apenas um diferimento do momento do seu pagamento.
2. Entretanto, não foi esse o mandamento que consta na SS 2.888/DF, na qual se observa a seguinte fundamentação (fls. 53-54): "Assim, a despesa com pessoal, claramente ilegal (ilegalidade que se arrasta desde 2001, quando alterado o art. 62-A, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990), cujos valores pagos continuamente são expressivos - segundo o Requerente, R$ 28.967.638,21 (vinte e oito milhões, novecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) -, afronta a economia pública. Em outras palavras, o pagamento ilegal com recursos públicos acarreta lesão às suas finanças. Aliado a isso, o mandado de segurança deve seguir o procedimento previsto na Lei n.º 12.016, de 2009, conforme se infere do dispositivos seguintes: (...). No caso dos autos, portanto, é vedado o deferimento de medida liminar e a eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado, pois implica em pagamento a servidores públicos. Por conseguinte, a execução imediata da decisão ora atacada fere violentamente a ordem pública".
3. A decisão proferida na SS 2.888/DF vedou, e não apenas sobrestou, os efeitos da decisão que deferiu a liminar no Mandado de Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000), além de afirmar que eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.
4. No caso em tela, referente ao período anterior ao trânsito em julgado do writ coletivo, vigorava a decisão proferida na SS 2.888/DF que impedia os efeitos da liminar deferida no MS. Após o seu trânsito em julgado, observa-se que, embora tenha sido deferida a ordem, houve nova deliberação pela Presidência do TJDFT, após conceder contraditório de forma administrativa, vedando novamente o pagamento da rubrica "correção de parcela de quintos/décimos".
5. Agravo Interno não provido.
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