Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.942
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TEMA REPETITIVO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÊNO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA A ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui expediente dirigido ao Tribunal, destinado à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II), bem como a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III), e, ainda, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV). II – In casu, a alegação de descumprimento, pelo Tribunal a quo, da orientação firmada por esta Corte em sede de recursos repetitivos (Tema n. 692) não se enquadra nas hipóteses de cabimento deste tipo de ação, porquanto destinada a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal. Precedentes da Primeira Seção. III – O Tribunal a quo apreciou a controvérsia de modo satisfatório pelas vias próprias, não se admitindo a utilização do instrumento para reabrir a discussão em razão do mero inconformismo do Reclamante, ou de sua pretensão de rediscutir o acerto da decisão à luz de orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
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