Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.814
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ART. 18, § 3º, DA LEI
12.153/2009. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA TURMA RECURSAL EM RAZÃO DE
ALEGADO VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal
e disciplinada no art. 988, I, do CPC destina-se à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível quando
órgão jurisdicional pratica ato que inviabiliza o exercício da
competência legalmente atribuída a esta Corte.
2. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar o pedido de uniformização de
interpretação de lei federal quando houver divergência entre Turmas
Recursais de diferentes Estados ou quando a decisão recorrida
contrariar súmula desta Corte.
3. A Lei 12.153/2009 não atribui à Turma Recursal competência para
realizar juízo prévio de admissibilidade do pedido de uniformização
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhe apenas
processar o incidente, oportunizar manifestação da parte contrária e
remeter os autos a esta Corte. Precedentes.
4. Eventuais irregularidades procedimentais não autorizam a Turma
Recursal a obstar o encaminhamento do incidente ao STJ, competindo
ao órgão legalmente incumbido do julgamento apreciar a existência e
a relevância de eventuais vícios formais.
5. Reclamação julgada procedente.
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