Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.745
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 105, I, f, da CF, c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015, Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar a reclamação destinada à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões, tomadas em casos concretos e envolvendo as partes do litígio de origem, bem como assegurar a observância de acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, hipóteses inexistentes nos autos.
3. Ademais, consoante orientação consolidada nesta Corte é incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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