Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.738
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO A ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DE JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021). 2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021). 3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de tese firmada neste Tribunal em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual – em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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