Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.718
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DA TNU. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada consignou ser a reclamação manifestamente inadmissível, porquanto manejada fora das hipóteses previstas no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consignando, na linha da jurisprudência firmada no STJ, que "a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não obstante, a parte agravante se limitou a reiterar suas razões e alegar, de forma insubsistente, que "não se trata de sucedâneo recursal, mas de instrumento constitucional de preservação da competência e da autoridade das decisões desta Corte, onde o próprio STJ admite reclamação quando decisão de Turma Recursal contraria jurisprudência dominante". Deixou, portanto, de infirmar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada, em inobservância do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
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