Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 50.638

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada). 2. No caso em exame, não se verifica nenhuma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, cabendo ressaltar que o acórdão proferido pela Corte Especial nos autos do EREsp n. 1.766.665/RS que adotou, segundo se alega, o entendimento almejado pelas partes ora reclamantes foi proferido em caso concreto diverso, envolvendo outras partes. 3. Aponta-se, ademais, desrespeito à orientação firmada no Tema 28 do STF, "não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC)" (AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024). 4. A bem da verdade, está-se diante de reclamação manejada como sucedâneo recursal, incabível nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022; AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/03/2022; e AgInt na Rcl n. 44.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

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