Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 50.503

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE TESE DE CARÁTER REPETITIVO PELO STF. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. No caso em exame, não se verifica nenhuma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, em razão do sobrestamento do processo, no âmbito do Tribunal de origem, para aguardar o julgamento de controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF (Tema 1.255/STF) antes da realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023)" (AgInt na Rcl n. 47.203/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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