Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 50.268

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. § 5º, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ART. 988, AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, , da Constituição Federal, a reclamação é garantia f constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. 2. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina. Precedentes. 3. "Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do do é necessário que o Tribunal de segundo grau art. 988 CPC/2015, tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro" (AgRg na Rcl relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 32.945/RS, Terceira Seção, julgado em DJe de . 22/2/2017, 2/3/2017) 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do I, 'b', do " art. 1.030, CPC/2015 (AgInt na Rcl relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 46.045/DF, DJe de . Precedentes. 28/11/2023, 18/12/2023) 5. Agravo interno desprovido.

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