Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.056
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PARADIGMA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante pretende a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu da reclamação, alegando que a via foi manejada para preservar a autoridade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a autonomia municipal. 2. A reclamação, prevista no alínea , da art. 105, inciso I, f Constituição Federal, no do Código de Processo Civil e no art. 988 art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é via de impugnação excepcional, vocacionada à preservação da competência desta Corte, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de acórdãos proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. No caso, o agravante utiliza a reclamação para confrontar acórdão de Turma Recursal com “jurisprudência do STJ” invocada genericamente, sem apontar decisão concreta desta Corte, proferida no próprio processo, a ser preservada, nem precedente qualificado ( ) aplicável. A IRDR/IAC pretensão revela inequívoca utilização da reclamação como sucedâneo recursal, o que é incompatível com a via eleita.
4. Com efeito, a reclamação não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
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