Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 50.047

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TERRENO DE MARINHA. INOBSERVÂNCIA DO DO DECRETO- . ART. 11 LEI N. 9.760/1946 AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ART. 1.021, 2015. DESCABIMENTO. I – A Reclamação, prevista no I, , da Constituição da República, bem como no art. 105, f do Código de Processo Civil, constitui expediente dirigido ao Tribunal, art. 988 destinado à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II), bem como a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III), e, ainda, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV). II – Na decisão apontada como descumprida, de minha relatoria(REsp n. 1.383.821/RJ ), reafirmou-se a jurisprudência segundo a qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do do Decreto art. 11 , é impositiva a notificação dos interessados identificados e com Lei n. 9.760/1946 domicílio certo. III – O Tribunal interpretou o título executivo em consonância com a amplitude da a quo nulidade reconhecida no paradigma, tornando insuscetíveis de convalidação os atos administrativos decorrentes da demarcação como um todo, sem ampliar os limites objetivos da coisa julgada. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.

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