Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 49.907

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DO TRF1 QUE, APÓS O RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO NO RESP N. JULGOU A REMESSA 1.894.012/DF, NECESSÁRIA E AS APELAÇÕES, MANTENDO A SENTENÇA E AFASTANDO PRETERIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação possui natureza excepcional e cabimento restrito, não se prestando à revisão do mérito do ato reclamado, tampouco podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos do alínea art. 105, inciso I, f , da Constituição Federal e do do Código de Processo Civil. art. 988 2. No caso, a pretensão deduzida busca rediscutir o acerto do julgado do TRF1, para impor determinada leitura do precedente do STJ e, por via reflexa, obter a cassação do acórdão reclamado e a definição de efeitos funcionais e patrimoniais da segurança. Tal providência é incompatível com a via reclamatória. 3. Além disso, não se constata afronta à autoridade das decisões do STJ indicadas como paradigma. No , foi afastada a REsp n. 1.894.012/DF nulidade por suposta necessidade de litisconsórcio e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem “para que tome as providências que entender cabíveis. Prejudicada a análise da tutela provisória” (fls. 26-27). No julgamento do agravo interno, esta Corte reafirmou que “é imprescindível o retorno dos autos à origem, para que a Corte regional, considerando a desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário, reanalise a pretensão autoral, bem como eventual ocorrência de situação de flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública” (fls. 10-13). Devolvidos os autos, o TRF1 prosseguiu no julgamento da apelação e, apreciando o mérito, concluiu pela ausência de preterição e pela insuficiência da pontuação do impetrante (fls. 31-33), em consonância com o comando de retorno para reapreciação. 4. Cumpre salientar, conforme já destacado na decisão de fls. 73-78, em referência ao acórdão reclamado –, que “o fato de o Juízo ter a quo reconhecido o direito da parte embargante à nomeação só foi feito para fins de concessão de antecipação de tutela (reserva de vaga), não se podendo daí extrair, como pretende a parte embargante, que seu direito fora reconhecido, pela instância ordinária, em juízo definitivo”. 5. Desta forma, percebe-se que a parte recorrente utiliza-se da reclamação como sucedâneo recursal. Ocorre que, na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com julgados do Superior Tribunal de Justiça ou servir como sucedâneo de recurso. 6. Agravo Interno desprovido.

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