Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.845
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE PENHORA ON-LINE. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma suficiente, conforme se observa no seguinte trecho (fls. 807-808): "Conforme consignado na decisão agravada, não é a declaração dirigida ao STJ a via própria para tal desiderato. A concessão é, de fato, manifestamente incabível. [...] Embora busque distinguir as hipóteses, afirmando aderência às decisões do Supremo Tribunal Federal (ADPFs n. 484/AP e 664/ES) e precedentes obrigatórios do STJ sobre a impenhorabilidade de verbas públicas, percebe-se que a parte recorrente se utiliza da via eleita como suscedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir”.
2. De outro lado, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi expressamente afastada: "não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC), visto que a decisão atacada foi clara ao reconhecer a inadequação da via reclamatória” (fl. 807). A fundamentação é clara e suficiente para sustentar a conclusão de incabimento da via eleita, tal como transcritos no próprio acórdão: “Consoante disposto no art. 105, inciso I, cláusula f, da Constituição Federal, cc o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a jurisdição constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de sentença proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (fl. 808).
3. Ademais, as alegações deduzidas nos embargos (fls. 820-827) não evidenciam vínculo integrativo, mas traduzem inconformismo com a conclusão quanto ao cabimento da via reclamatória, tentando rediscutir, por via transversa, questões de mérito.
4. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.