Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.661
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO.
NÃO INDICAÇÃO. TESE DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
RECURSAIS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATO
RECLAMADO. PORTARIA TJMT/CGJ N. 183/2024. ALEGAÇÃO DE RESPEITO AO
IAC/10. SITUAÇÕES DISTINTAS. FALTA DE ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Reclamação ajuizada contra decisão que indeferiu liminar,
proferida por Relator de Agravo de Instrumento dirigido a decisão de
Juiz de primeiro grau que, com base na Portaria TJMT/CGJ n.
183/2024, determinou a remessa dos autos da ação de conhecimento, em
que se pleiteia a obtenção de cirurgia, ao Núcleo Digital de Saúde
Pública, bem como contra a referida Portaria, sob alegação de que
descumpriram as Teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no
IAC/10.
2. Há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência que
ampara o pedido de concessão de justiça gratuita. Portanto, não era
necessário que a parte fizesse prova da sua condição de necessidade,
para que fosse deferida a justiça gratuita. Além disso, o Estado
contesta a hipossuficiência apenas dizendo que não foi provada, mas
sem indicar nenhum elemento concreto que poderia afastar a presunção
legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Aplicação do Tema n.
1178/STJ.
3. Não afastada a gratuidade da justiça requerida na petição inicial
e deferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça), não
há de se falar em extinção da reclamação recolhimento de custas
processuais.
4. Em se tratando de reclamação em que se alega o descumprimento de
precedente proferido em Incidente de Assunção de Competência não é
exigido o prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias.
Precedentes da Primeira e Segunda Seções.
5. Conforme verificado em consulta processual pública, disponível na
página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
o Agravo de Instrumento n. 1026105-43.2025.8.11.0000, no qual se
indeferiu a liminar indicada como ato reclamado, foi desprovido
monocraticamente em 24/10/2025. Houve a interposição de agravo
interno, a que Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, negou
provimento em 10/2/2026. O acórdão transitou em julgado em 9/4/2026.
6. A reclamação perdeu parcialmente o objeto, porque não mais
subsiste a decisão liminar proferida pelo Relator no Agravo de
Instrumento, indicada como ato reclamado, em razão da superveniência
do acórdão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento, o qual
substituiu não apenas a referida medida liminar, mas também a
decisão de primeiro grau por ele mantida.
7. O IAC n. 10 tratou da Resolução n. 9/2019/OE/TJMG, do Tribunal de
Justiça do Estado Mato Grosso, que atribuiu competência à Vara de
Várzea Grande, como foro único, para tratar de todas as ações em que
o Estado de Mato Grosso figurasse no polo passivo e que versassem
sobre saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas
precatórias, ações alusivas à Infância e Juventude e de competência
dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde.
8. Pelas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, a Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 não fixou a
competência de vara determinada ou determinou que lhe fossem
redistribuídos processos, mas o "Núcleo de Justiça Digital da Saúde
Pública foi instituído como unidade de apoio à jurisdição ordinária,
com atuação vinculada ao juízo competente originário, de modo que a
remessa dos autos a esse núcleo não se traduz em alteração da
competência material ou territorial previamente fixada, tampouco
configura qualquer forma de declínio de competência".
9. Situação em que não existe a estrita aderência entre os objetos
da ato reclamado e da decisão apontada como descumprida, o que
afasta o cabimento da reclamação, segundo o entendimento desta Corte
Superior.
10. Pedido julgado improcedente.
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