Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.632
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE
INTEMPESTIVIDADE CANCELADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 566/STJ.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão
de fl. 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a
intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de
fl. 106. O prazo para complementação das razões, determinado na
decisão de fl. 96, foi integralmente cumprido em 30/09/2025 (fl.
100), último dia do prazo legal.
2. No mérito do agravo interno, mantém-se a inadmissibilidade da
reclamação. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal quando a parte deixa de esgotar os recursos cabíveis nas
instâncias ordinárias para impugnar decisão de primeiro grau que
reconhece óbice processual (preclusão).
3. A verificação dos marcos interruptivos e suspensivos para
aplicação do Tema 566/STJ, neste contexto processual, exigiria o
revolvimento de fatos e provas da execução fiscal originária, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
reconhecer a tempestividade do agravo interno e, no mérito, negar
provimento ao recurso.
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