Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.579
- Julgado em 24/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está
prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui
garantia constitucional destinada à preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas
decisões, em caso de descumprimento de seus julgados, não servindo
para a preservação da jurisprudência deste Tribunal ou, ainda, como
sucedâneo recursal.
2. Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal,
porquanto a Lei n. 10.259/2001 prevê o cabimento de pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
3. Agravo interno não provido.
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