Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 49.456

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ERRO GROSSEIRO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se conhecendo do recurso na parte em que deixa de enfrentar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do decisum. 3. A decisão agravada assentou que não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem obsta recurso manifestamente incabível, por atuar no exercício de competência própria, entendimento amparado em precedentes da Corte Especial e na orientação do Supremo Tribunal Federal. Ausente impugnação específica desse fundamento. Aplica-se o óbice da Súmula 283/STJ. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, se o recurso especial tem seu seguimento negado na origem com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral ou de precedente qualificado, inclusive em juízo de retratação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), é cabível apenas o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do mesmo diploma legal, o que configura erro grosseiro. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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