Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.451
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se identifica usurpação de competência quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, hipótese em que não é admitido o manejo da via reclamatória. No caso, a interposição de novo recurso especial visando à discussão da aplicação de tese repetitiva - após o julgamento do agravo interno pela Corte local com esteio no art. 1030, I, do CPC -, evidencia manifesta hipótese de descabimento e, neste sentido, não há que se falar em hipótese de usurpação da competência do STJ" (AgInt na Rcl n. 39.204/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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