Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.428
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada assentou: (a) a reclamação “não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF o do RISTJ e o do ”, porque c/c art. 187 art. 988 CPC/2015) “inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto”; e (b) a parte “está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável”. Também destacou a necessidade de “aderência estrita” entre o ato reclamado e o paradigma, sob pena de desvirtuamento da reclamação, com apoio em precedente desta Corte. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos do decisum inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do § art. 1021, 1º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
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