Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 49.151

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I – Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de declaração art. 1.022 têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. II – O acórdão embargado examinou de modo claro e consistente as questões relevantes, inclusive a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão indicada como descumprida, além da inadequação da reclamação para controle da aplicação de entendimento repetitivo, inexistindo omissão a ser suprida. III – Não se verifica contradição interna, porquanto a conclusão de improcedência do agravo interno harmoniza-se com os fundamentos adotados pelo acórdão; pretende- se, em verdade, reabrir discussão sobre a base de cálculo dos honorários e converter a reclamação em sucedâneo recursal, o que não é admitido nesta via. IV – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, do III, da ex vi art. 102, Constituição da República. V – Embargos de declaração rejeitados.

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