Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.061
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TESE CONSOLIDADA EM SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CPC. NÃO ART. 1.021, APROPRIADA AO CASO CONCRETO. I – A Reclamação, prevista no I, f, da Constituição da República, bem como no art. 105, do Código de Processo Civil de 2015 (redação da , art. 988 Lei n. 13.256/2016) constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). II – Revela-se incabível o ajuizamento de Reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de em enunciado sumular desta Corte ao caso concreto pelos tribunais de justiças e regionais. Precedentes. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código art. 1.021, de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
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