Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 48.698
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 04/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Ementa. CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO GRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. CRIMES ANTERIORES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face da decisão que acolheu reclamação do MP para avocar ação penal contra membro de Tribunal de Contas de Estado, por fato anterior à posse no cargo, com a instrução criminal encerrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento corrigir eventual erro material da decisão e/ou atacada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. Não há omissão a ser colmatada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: do CPC; do CPP. art. 1.022 art. 620
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.