Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 48.563
- Julgado em 20/08/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO DE
LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS: AGRAVO INTERNO E AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ESTE NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Reclamação ajuizada aponta usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça contra acórdão que, depois de inadmitido o
recurso especial, não conheceu do agravo interno, tido por
incabível, nem do subsequente agravo em recurso especial.
2. "Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão
reclamada, de que o aresto proferido em agravo interno, nos termos
do art. 1.030, § 2º, do CPC, não desafia novos recursos, não compete
ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em
recurso especial interposto no processo, mas a este Superior
Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso
com a competência para o seu julgamento" (Rcl n. 41.574/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe
de 1/7/2021.
3. Reclamação procedente.
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