Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 47.804
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c os arts. 187 do RISTJ e 988 do CPC/2015, a reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. 3. O caso em exame versa acerca de reclamação ajuizada contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que teria descumprido a ordem proferida por esta Corte Superior de Justiça no RMS n. 56.353/MG. 4. O acórdão do STJ, assegurou que a escolha da ora agravada, candidata aprovada no Concurso Público para Outorga de Delegações de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2014, ocorresse dentre as serventias extrajudiciais que se achassem vagas após a publicação da decisão proferida no julgamento do mencionado RMS 56.353/MG, sem a necessidade de realização de nova outorga, rechaçando os argumentos de que o conjunto das escolhas não atenderia à isonomia e à segurança jurídica. 5. A autoridade reclamada, ao condicionar o rol das serventias vagas à rentabilidade daquela escolhida pelo 4º colocado em 2017, desrespeitou a determinação desta Corte proferida no julgamento do RMS 56.353/MG, eis que alterou, obliquamente, o âmbito de escolha ali delimitado.
6. Agravo interno não provido.
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