Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 47.359
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Caso em que a reclamação não foi conhecida, ao fundamento de que a 2. pretensão apresentada não se amolda às hipóteses legais de cabimento, porquanto utilizada como indevido sucedâneo recursal. No presente agravo interno, a insurgente não rebate os fundamentos 3. da decisão que visa impugnar. À luz do artigo 1.021, § 1º, do e da cabe 4. CPC/2015 Súmula 182/STJ, à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Agravo interno não conhecido. 5.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.