Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 46.816
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I – Nos termos do do Código de Processo Civil, caberá a oposição de art. 1.022 embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; i) ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. iii) II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, consistentes, respectivamente, na não apreciação da tese de existência de necessidade e utilidade no manejo da Reclamação Constitucional e na incongruência supostamente existente entre o relatório e o voto. III – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. IV – Embargos de declaração rejeitados.
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