Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 46.149
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no do Código de Processo Civil. Não há na decisão art. 1.022 embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, na medida em que se limitam a repetir argumentos já enfrentados e afastados, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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