Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 42.137
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, na medida em que se limitam a repetir argumentos já enfrentados e afastados, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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