Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 41.872
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA JUÍZO RESCISÓRIO 6.436/DF. PROFERIDO. PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de reclamação que aponta o descumprimento pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO da decisão monocrática proferida no Recurso Especial de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi 1.585.353/DF, reconhecida a natureza vencimental da Gratificação de Atividade Tributária – GAT. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Ação Rescisória (AR) por unanimidade e especificamente quanto ao juízo 6.436/DF, rescisório, concluiu que "o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e ", e, com isso, negou compõem o que a lei denomina 'vencimentos' do titular do cargo provimento ao Recurso Especial interposto pela entidade sindical. 1.585.353/DF
3. Com a procedência da ação rescisória e a superveniente rejeição dos embargos de declaração opostos, houve o exaurimento da jurisdição desta Corte naquele feito e, por consequência, não mais existe a decisão deste Tribunal havida como desrespeitada, devendo ser mantido indeferimento liminar da reclamação por perda do objeto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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