Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 39.919

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A procedência da Ação Rescisória n. 6.436/DF, ainda que pendente de trânsito em julgado, desconstituiu o título formado no REsp n. 1.585.353/DF, afastando a utilidade da Reclamação, por não mais existir a decisão a ser preservada. II - Aperfeiçoada a relação processual, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais nas Reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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