Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 39.919
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A procedência da Ação Rescisória n. 6.436/DF,
ainda que pendente de trânsito em julgado, desconstituiu o título
formado no REsp n. 1.585.353/DF, afastando a utilidade da
Reclamação, por não mais existir a decisão a ser preservada.
II -
Aperfeiçoada a relação processual, é cabível a condenação em
honorários sucumbenciais nas Reclamações ajuizadas na vigência do
CPC/2015.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo
Interno improvido.
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