Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 39.919

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I – Nos termos do do Código de Processo Civil, caberá a oposição de art. 1.022 embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; i) ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. iii) II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, consistentes, respectivamente, na não apreciação de teses de (i) inexistência de trânsito em julgado da Ação Rescisória n. pendência de 6.435/DF, Recurso Extraordinário naqueles autos, incidência do Tema n. inadequação 1.399/STJ, da distinção promovida entre a Reclamação e as execuções individuais, ausência de análise do princípio da causalidade e subsistência da utilidade da Reclamação enquanto não estabilizada a controvérsia rescindente e no alcance de conclusão (ii) jurídica ilógica. III – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. IV – Embargos de declaração rejeitados.

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