Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 39.226
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. Não se pode conhecer de matéria não suscitada nos recursos anteriormente interpostos – o que configura inovação recursal – devido à ocorrência da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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