Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 39.074
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no do Código de art. 1.022 Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Não se pode conhecer de matéria não suscitada nos recursos anteriormente interpostos – o que configura inovação recursal – devido à ocorrência da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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