Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 38.871

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada v ícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, na medida em que se limitam a repetir argumentos já enfrentados e afastados, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

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