Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD no HC 1.096.735
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de
decisão do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de
Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus
impetrado diretamente contra ato de Juízo de primeiro grau, sem
deliberação colegiada do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em
atenção aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das
formas, ampla defesa e efetividade do processo, por ser tempestivo e
indicar os fundamentos da decisão agravada.
4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar habeas corpus, prevista no art. 105, I, c, da
Constituição Federal, limita-se a hipóteses nas quais a autoridade
coatora seja Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado
ou Comandante das Forças Armadas; quando a autoridade coatora é
Juízo de primeiro grau, a competência é do Tribunal de Justiça
estadual respectivo.
5. A ausência de deliberação por órgão colegiado do Tribunal de
origem sobre a matéria objeto do habeas corpus configura supressão
de instância, o que impede o conhecimento do writ pelo Superior
Tribunal de Justiça.
6. As razões recursais não afastam o óbice do não exaurimento nem
infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantida por seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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