Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD no HC 1.061.265
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis
sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade
terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida
a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à
saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição
clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância,
até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
2. Na hipótese, consignou o Tribunal de origem, após detida análise
do processo, que "a impetração carece da demonstração de que o
paciente se submeteu a tratamento convencional com medicamentos
alopáticos, sem efetivo resultado, e que o derivado de cannabis é a
alternativa para superar a ausência de melhora com medicamentos
alopáticos. O laudo médico que acompanha a inicial (Id 315177890)
limita-se a apresentar relatos prestados pelo paciente, sem
apresentar qualquer análise de acompanhamento, mencionando, a partir
do declarado pelo paciente no sentido de que 'não tolerou os
efeitos colaterais das mesmas', sem qualquer comprovação, que o
'paciente apresenta indicação de tratamento com medicamentos
derivados da planta Cannabis Sativa'. Não há, portanto, comprovação
da necessidade do tratamento com derivado de cannabis, tampouco, que
haja tratamento convencional adequado ao enfrentamento das
patologias indicadas. Também, não há qualquer indicação de
tratamentos que antecederam e esclarecimento do resultado".
Logo, a situação em análise destoa daquelas em que é possível a
concessão, por esta Corte, do pretendido salvo-conduto, de modo que
concluir pela imprescindibilidade da medida pleiteada para o
adequado tratamento do agravante, contrariando a compreensão
alcançada pelas instâncias de origem, pressupõe o revolvimento de
fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ. Precedentes
desta Casa.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.