Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD no APn 1.147
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DO PROCESSO ORIGINÁRIO, NO QUAL O CLIENTE NÃO SE ENCONTRA DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de habilitação nos autos e de participação do patrono em audiências designadas no processo criminal originário, que foi desmembrado por esta Corte. II. Questão em discussão
2. Definir se o acusado tem direito de participar de audiência em processo no qual não é parte. III. Razões de decidir 3. O desmembramento do processo dá origem a relações processuais autônomas, ainda que provenientes do mesmo contexto fático-investigativo. 4. O acusado que deixou de integrar determinado expediente não possui direito subjetivo de intervir nos atos instrutórios nele praticados, sobretudo quando inexiste imputação dirigida contra ele naquele procedimento. 5. A defesa do agravante pode ter acesso ao conteúdo dos autos mediante solicitação de cópia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao contraditório, sendo importante ressaltar que a declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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