Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD no AgInt no REsp 2.218.511
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO
SETOR DE EVENTOS (PERSE). ART. 4º DA LEI N. 14.148/2021. REDUÇÃO A
ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS, COFINS, CSLL E IRPJ. DELIMITAÇÃO
SUBJETIVA E OBJETIVA DO BENEFÍCIO. PORTARIA ME N. 11.266/2022.
EXCLUSÃO DE CNAE ANTERIORMENTE CONTEMPLADO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE
TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL,
QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES, E DA ANTERIORIDADE ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
ART. 178 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL NÃO ONEROSO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO
DESONERATÓRIO. ENQUADRAMENTO EM CNAE. REQUISITO OBJETIVO DE
ELEGIBILIDADE. CONDIÇÃO ONEROSA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O benefício instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 traduz
técnica de redução a zero de alíquotas tributárias, e não isenção em
sentido estrito, sendo sua fruição condicionada ao enquadramento da
pessoa jurídica nas atividades econômicas relacionadas pelo ato
normativo de regência, segundo os códigos da CNAE e os critérios
legais e regulamentares supervenientes.
2. A exclusão de determinada atividade econômica do âmbito material
de incidência do PERSE, embora juridicamente possível, produz como
consequência a recomposição da carga tributária ordinária, motivo
pelo qual, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, seus efeitos devem observar a
anterioridade nonagesimal em relação ao PIS, à COFINS e à CSLL, bem
como a anterioridade anual quanto ao IRPJ, por se tratar de
majoração indireta de tributos.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a atividade
principal da recorrente - CNAE n. 9312-3/00 (clubes sociais,
esportivos e similares) - constava do Anexo I da Portaria n.
7.163/2021 e foi posteriormente excluída pela Portaria ME n.
11.266/2022, reputando, por isso, legítima a cessação do benefício,
desde que observada a anterioridade aplicável. Reconheceu, ainda, a
possibilidade de inclusão, até a vigência da Lei n. 14.592/2023, das
receitas comprovadamente oriundas das atividades correspondentes
aos CNAEs n. 8230-0/01 e n. 8230-0/02, por estarem relacionadas ao
objeto social da impetrante e efetivamente por ela exercidas,
independentemente de prévio lançamento como atividades secundárias
no CNPJ.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
dominante desta Corte quanto à revogabilidade de benefício fiscal
não oneroso e à incidência da anterioridade nas hipóteses de
majoração indireta, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. O art. 178 do CTN somente impede a revogação ou modificação da
vantagem fiscal quando presentes, cumulativamente, os requisitos de
concessão por prazo certo e em função de determinadas condições
assumidas pelo sujeito passivo. A mera estipulação legal de vigência
temporal do favor fiscal, desacompanhada de efetiva contraprestação
onerosa, não basta para atrair a cláusula de irrevogabilidade
prevista no referido dispositivo.
6. No regime jurídico do PERSE, o enquadramento da pessoa jurídica
em determinados códigos CNAE, assim como eventual exigência de
habilitação ou inscrição administrativa, consubstancia em simples
critério objetivo de identificação, controle e fiscalização do
universo de beneficiários, e não se confunde com condição onerosa
juridicamente qualificável nos moldes do art. 178 do CTN, a qual
pressupõe sacrifício econômico, limitação relevante à liberdade
empresarial ou obrigação específica assumida em contrapartida ao
benefício.
7. A pretensão recursal de assegurar a manutenção do PERSE, pelo
período integral de 60 (sessenta) meses não encontra amparo na
moldura fático-jurídica delineada no acórdão recorrido nem na
orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual
benefícios fiscais não onerosos podem ser reduzidos ou suprimidos a
qualquer tempo, desde que respeitado o regime constitucional de
anterioridade, sem que disso decorra direito adquirido à preservação
do regime tributário favorecido.
8. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à
natureza das atividades efetivamente desenvolvidas, à extensão das
receitas por elas geradas e à ausência de contrapartida onerosa
especificamente assumida pela recorrente demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. Recurso especial desprovido.
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