Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RCD na APn 1.147

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDOS FORMULADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DO ACUSADO. NULIDADE A QUE A PARTE DEU CAUSA. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ARTS. 10 DA LEI 8.038/1990 E 402 DO CPP. FATOS NÃO SURGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. PEDIDOS INDEFERIDOS. I. Hipótese em exame 1. Pedidos de reconsideração formulados pelo acusado, após o encerramento da instrução criminal, para o reconhecimento de nulidade decorrente da não realização de seu interrogatório e para a juntada de interceptações telefônicas. 2. Em virtude da ausência de previsão regimental para o manejo de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em razão dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência do acusado ao interrogatório redesignado configura nulidade da instrução criminal; e (ii) se é cabível, após o encerramento da instrução, a juntada de interceptações telefônicas que não foram objeto de pedido no momento processual próprio e que não foram objeto de insurgência da defesa técnica em ata de audiência. III. Razões de decidir 4. O pedido de redesignação do interrogatório foi anteriormente decidido sem a interposição de agravo regimental, circunstância que acarreta a preclusão da matéria. 5. A ausência do acusado ao ato para o qual foi regularmente intimado, somada à falta de insurgência da defesa técnica no momento oportuno, impede o reconhecimento da nulidade, por força da preclusão. 6. As diligências previstas nos arts. 10 da Lei 8.038/1990 e 402 do CPP somente são admissíveis quando sua necessidade decorrer de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, não constituindo oportunidade para reabertura da fase probatória. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

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