Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

QO no Inq 1.338

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM INQUÉRITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-GOVERNADOR. POSTERIOR ASSUNÇÃO DA GOVERNADORIA NO MESMO MANDATO. COMPETÊNCIA DO STJ ANTERIORMENTE RECONHECIDA. SUPERVENIENTE RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. HC N. 232.627/DF E INQ. N. 4.787-QO. VINCULAÇÃO DO FORO AO CARGO NO EXERCÍCIO DO QUAL E EM RAZÃO DE CUJAS FUNÇÕES O FATO FOI PRATICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESMEMBRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restringe o foro por prerrogativa de função aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas. 2. No julgamento do HC n. 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inq. n. 4.787, o Supremo Tribunal Federal assentou que, caracterizado esse vínculo funcional, a prerrogativa subsiste mesmo após a cessação do exercício do cargo, orientação de aplicação imediata aos processos em curso, preservados os atos anteriormente praticados. 3. A regra de prevalência do órgão jurisdicional de maior graduação, admitida pelo Supremo Tribunal Federal nas hipóteses de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes esferas de competência, pressupõe a incidência de distintos foros sobre fatos funcionalmente vinculados aos respectivos cargos, não bastando a mera sucessão pessoal entre funções diversas. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça reconhecida pela Corte Especial em 2023 fundou-se na circunstância de o investigado, após a prática dos fatos na condição de Vice-Governador, ter assumido a Governadoria no curso do mesmo mandato, sem solução de continuidade no exercício das funções integrantes da cúpula do Poder Executivo estadual. 5. A superveniente renúncia ao cargo de Governador, conjugada com a alteração dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza o reexame da competência anteriormente reconhecida. 6. No caso, os fatos investigados foram praticados quando o investigado exercia o cargo de Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro e estão relacionados às funções então desempenhadas, inexistindo imputação delimitada de crime praticado no exercício ou em razão do cargo de Governador. 7. A posterior assunção da Governadoria não altera a natureza funcional dos fatos nem os submete, por esse único fundamento, à competência prevista no art. 105, I, "a", da Constituição Federal. Aplicação da orientação segundo a qual a prerrogativa deve ser determinada pelo cargo no exercício do qual e em razão de cujas funções o delito foi praticado. 8. Compete, portanto, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro supervisionar a investigação, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição Federal e do art. 161, IV, "c", da Constituição estadual. 9. Reconhecida a incompetência superveniente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao investigado, fica prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de trancamento do inquérito por excesso de prazo. 10. Questão de ordem acolhida para, exclusivamente quanto ao investigado C B de C e S, rever o entendimento anteriormente firmado, determinar o desmembramento do inquérito e a remessa dos elementos pertinentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgando-se prejudicado o agravo regimental pendente.

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