Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
QO no Inq 1.338
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM INQUÉRITO. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
VICE-GOVERNADOR. POSTERIOR ASSUNÇÃO DA GOVERNADORIA NO MESMO
MANDATO. COMPETÊNCIA DO STJ ANTERIORMENTE RECONHECIDA. SUPERVENIENTE
RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
STF. HC N. 232.627/DF E INQ. N. 4.787-QO. VINCULAÇÃO DO FORO AO
CARGO NO EXERCÍCIO DO QUAL E EM RAZÃO DE CUJAS FUNÇÕES O FATO FOI
PRATICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESMEMBRAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restringe o foro por
prerrogativa de função aos crimes praticados durante o exercício do
cargo e em razão das funções desempenhadas.
2. No julgamento do HC n. 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inq.
n. 4.787, o Supremo Tribunal Federal assentou que, caracterizado
esse vínculo funcional, a prerrogativa subsiste mesmo após a
cessação do exercício do cargo, orientação de aplicação imediata aos
processos em curso, preservados os atos anteriormente praticados.
3. A regra de prevalência do órgão jurisdicional de maior graduação,
admitida pelo Supremo Tribunal Federal nas hipóteses de exercício
sucessivo de cargos sujeitos a diferentes esferas de competência,
pressupõe a incidência de distintos foros sobre fatos funcionalmente
vinculados aos respectivos cargos, não bastando a mera sucessão
pessoal entre funções diversas.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça reconhecida pela
Corte Especial em 2023 fundou-se na circunstância de o investigado,
após a prática dos fatos na condição de Vice-Governador, ter
assumido a Governadoria no curso do mesmo mandato, sem solução de
continuidade no exercício das funções integrantes da cúpula do Poder
Executivo estadual.
5. A superveniente renúncia ao cargo de Governador, conjugada com a
alteração dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo Supremo
Tribunal Federal, autoriza o reexame da competência anteriormente
reconhecida.
6. No caso, os fatos investigados foram praticados quando o
investigado exercia o cargo de Vice-Governador do Estado do Rio de
Janeiro e estão relacionados às funções então desempenhadas,
inexistindo imputação delimitada de crime praticado no exercício ou
em razão do cargo de Governador.
7. A posterior assunção da Governadoria não altera a natureza
funcional dos fatos nem os submete, por esse único fundamento, à
competência prevista no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Aplicação da orientação segundo a qual a prerrogativa deve ser
determinada pelo cargo no exercício do qual e em razão de cujas
funções o delito foi praticado.
8. Compete, portanto, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro supervisionar a investigação, nos termos do art. 125, § 1º,
da Constituição Federal e do art. 161, IV, "c", da Constituição
estadual.
9. Reconhecida a incompetência superveniente do Superior Tribunal de
Justiça quanto ao investigado, fica prejudicado o agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu pedido de trancamento do
inquérito por excesso de prazo.
10. Questão de ordem acolhida para, exclusivamente quanto ao
investigado C B de C e S, rever o entendimento anteriormente
firmado, determinar o desmembramento do inquérito e a remessa dos
elementos pertinentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, julgando-se prejudicado o agravo regimental pendente.
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