Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
QO na CauInomCrim 112
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. MAGISTRADO.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. MEDIDA
ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO. AVOCAÇÃO DOS AUTOS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR RESTITUIÇÃO AO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVESTIGAÇÃO AINDA NÃO CONCLUÍDA. PERMANÊNCIA
DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. AFASTAMENTO TAMBÉM DETERMINADO PELO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA DAS ESFERAS CRIMINAL E
DISCIPLINAR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR MAIS UM ANO.
I. CASO EM EXAME
Cautelar inominada criminal vinculada a inquérito instaurado para
apurar a possível atuação de organização criminosa no âmbito do
Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com envolvimento, em tese,
de magistrados, advogados, particulares e outros agentes públicos em
práticas relacionadas à negociação de decisões judiciais, corrupção
e lavagem de capitais.
Em decisão de 21/8/2024, foi determinado o afastamento cautelar de
Juiz de Direito do exercício da função pública pelo prazo de um ano,
além de outras restrições, diante de elementos concretos
indicativos de possível utilização da função jurisdicional para a
prática das infrações investigadas e de risco à regularidade das
apurações.
Os autos foram posteriormente avocados pelo Supremo Tribunal Federal
para exame de eventual participação de autoridade submetida à sua
competência originária e de possível conexão probatória com
investigação ali em curso. Afastada, naquele momento, a existência
de vínculo apto a justificar a permanência da competência da Suprema
Corte, os autos foram restituídos ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal requer a prorrogação do afastamento por
mais um ano, ao fundamento de que a investigação permanece
inconclusa e subsistem os riscos que determinaram a imposição da
medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão de ordem em discussão consiste em saber se, diante do
decurso do prazo originalmente fixado, da permanência da
investigação em curso e do período em que os autos estiveram sob
supervisão do Supremo Tribunal Federal, ainda subsistem os
requisitos de necessidade e adequação para a prorrogação da
suspensão do exercício da função pública do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão do exercício de função pública prevista no art. 319, VI,
do Código de Processo Penal pode ser mantida enquanto persistirem
os pressupostos concretos que justificaram sua imposição, observados
os critérios de necessidade e adequação estabelecidos no art. 282,
I e II, do mesmo diploma.
A decisão originária apoiou-se em elementos concretos indicativos de
possível organização criminosa instalada no âmbito do Poder
Judiciário local, com práticas diretamente relacionadas ao exercício
das funções jurisdicionais e risco de reiteração delitiva e de
interferência na investigação.
Os fundamentos da medida não foram superados. A investigação
permanece aberta e ainda pendem diligências relevantes, inclusive a
conclusão de perícias sobre material apreendido e a análise dos
respectivos resultados.
O decurso do tempo não decorreu exclusivamente da marcha ordinária
da investigação. Durante aproximadamente um ano, os autos
permaneceram sob supervisão do Supremo Tribunal Federal para
apuração prioritária de eventual envolvimento de autoridade com foro
naquela Corte e de possível conexão probatória, circunstância que
limitou o aprofundamento do objeto investigativo originário.
A existência de afastamento cautelar determinado pelo Conselho
Nacional de Justiça em procedimento disciplinar referente aos mesmos
fatos não prejudica a medida criminal, pois as providências possuem
fundamentos, pressupostos e finalidades próprios.
Permanecendo inalterado o quadro fático que justificou a imposição
da cautelar e ainda não concluída a investigação, mostra-se
necessária, adequada e proporcional a prorrogação da suspensão do
exercício da função pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Prorrogação da medida cautelar de afastamento do exercício da função
pública pelo prazo de um ano.
Tese de julgamento: "É cabível a prorrogação da suspensão cautelar
do exercício da função pública de magistrado quando permanecem
presentes os fundamentos concretos que determinaram sua imposição e
a investigação criminal ainda não foi concluída, especialmente
quando seu regular desenvolvimento foi parcialmente postergado em
razão da avocação dos autos por tribunal superior para definição de
competência e apuração de eventual conexão probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, e 319, VI;
LC n. 35/1979, art. 29.
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