Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
QO na CauInomCrim 111
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
DESEMBARGADOR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL. MEDIDA DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO. AVOCAÇÃO DOS AUTOS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR RESTITUIÇÃO AO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVESTIGAÇÃO AINDA NÃO CONCLUÍDA. PERÍCIAS E
ANÁLISES DE DADOS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA OPINIO
DELICTI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES APTOS A INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA CAUTELAR. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO POR MAIS UM ANO.
I. CASO EM EXAME
Cautelar inominada criminal vinculada aos Inquéritos n. 1.600/DF e
1.668/DF, instaurados para apurar, respectivamente, possível prática
de corrupção passiva atribuída a Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins e a existência de organização
criminosa constituída, em tese, no âmbito do Poder Judiciário
estadual para a negociação de decisões judiciais, com possível
prática de corrupção e lavagem de capitais.
Em decisão de 21/8/2024, foi determinado, pelo prazo de um ano, o
afastamento cautelar do Desembargador H. de B. M. N. do exercício da
função pública, além de outras medidas destinadas a impedir sua
utilização da estrutura do Tribunal em prejuízo da investigação.
Posteriormente, os procedimentos relacionados à denominada Operação
Maximus foram avocados pelo Supremo Tribunal Federal para exame da
possível participação de autoridade submetida à sua competência
originária e de eventual conexão probatória com investigação ali em
curso.
Afastada, naquele momento, a existência de correlação apta a
justificar a permanência da competência da Suprema Corte, os autos
foram restituídos ao Superior Tribunal de Justiça para análise e
prosseguimento, inclusive quanto aos pedidos e manifestações
pendentes.
Após o retorno dos autos, o Ministério Público Federal informou que
as diligências investigativas ainda não foram concluídas, que nem
todo o material arrecadado foi integralmente analisado e que
permanecem pendentes perícias, relatórios de análise e informações
de polícia judiciária indispensáveis à formação da opinio delicti.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se, diante do decurso do
prazo inicialmente fixado, do estágio atual da investigação e do
período em que os autos permaneceram sob supervisão do Supremo
Tribunal Federal, subsistem os pressupostos de necessidade e
adequação que justificam a prorrogação da suspensão do exercício da
função pública do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão do exercício de função pública prevista no art. 319, VI,
do Código de Processo Penal constitui medida cautelar destinada a
impedir a utilização das prerrogativas funcionais para a prática de
infrações penais ou em prejuízo da persecução criminal, devendo sua
imposição e manutenção observar os critérios de necessidade e
adequação previstos no art. 282, I e II, do mesmo diploma e, em se
tratando de magistrado, o disposto no art. 29 da Lei Complementar n.
35/1979.
O afastamento inicialmente determinado apoiou-se em elementos
concretos que indicavam possível atuação do magistrado em
organização criminosa estruturada no âmbito do Poder Judiciário
estadual, com práticas diretamente relacionadas ao exercício da
função jurisdicional e risco de reiteração delitiva e de
interferência na investigação.
Os fundamentos da medida não foram infirmados por elemento
superveniente. A investigação permanece aberta e ainda depende da
conclusão e análise de diligências relevantes, inclusive de material
apreendido e de dados tecnológicos e telemáticos.
O prolongamento das investigações deve ser examinado, ainda, à luz
da avocação dos autos pelo Supremo Tribunal Federal. Durante o
período em que ali tramitaram, a atividade investigativa esteve
prioritariamente direcionada à verificação da possível participação
de autoridade com foro naquela Corte e da eventual conexão com
investigação distinta, permanecendo pendentes diligências
relacionadas ao objeto originário da apuração, envolvendo
integrantes do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
A posterior restituição dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
decorreu da ausência, naquele momento, de elementos concretos que
justificassem a permanência da competência do Supremo Tribunal
Federal, e não de conclusão acerca da inexistência dos fatos
investigados ou da ausência de participação do magistrado.
O relatório parcial da Polícia Federal igualmente não encerrou a
investigação nem produziu conclusão negativa acerca das hipóteses
criminais em apuração. Ao contrário, consignou-se que nem todos os
materiais arrecadados haviam sido integralmente analisados,
inclusive dados telemáticos e outros suportes digitais.
O Ministério Público Federal registrou, expressamente, ser ainda
impossível a formação da opinio delicti diante da ausência de
conclusão das perícias e da necessidade de posterior análise de seus
resultados, ressaltando que laudos periciais e relatórios de
análise ainda deverão ser incorporados aos autos.
Nessas circunstâncias, o simples transcurso do prazo inicialmente
estabelecido não implica, por si só, perda da atualidade ou da
necessidade da cautelar.
A contemporaneidade da medida deve ser aferida à luz da persistência
do risco que ela busca neutralizar, e não pela mera proximidade
cronológica entre a decisão e os fatos investigados. Quando a
própria função pública constitui instrumento potencial para a
reiteração das condutas ou para interferência na apuração, a
permanência do vínculo funcional, somada à subsistência dos
elementos que fundamentaram a decisão originária, conserva
relevância para o juízo cautelar.
No caso, não sobreveio conclusão investigativa capaz de afastar os
indícios anteriormente reconhecidos nem elemento concreto que
demonstre alteração substancial do quadro que ensejou a medida.
Ao contrário, a investigação permanece inconclusa; ainda são
necessárias análises de material já arrecadado; o Ministério Público
Federal declara não dispor, neste momento, de elementos suficientes
para formação da opinio delicti; e parcela relevante do tempo
decorrido corresponde ao período em que os autos permaneceram no
Supremo Tribunal Federal para solução de questão de competência e
eventual conexão probatória.
A suspensão do exercício da magistratura constitui providência
excepcional e de elevada gravidade, razão pela qual não pode ser
mantida por tempo indeterminado nem fundada apenas na natureza
abstrata das infrações investigadas.
Na hipótese, contudo, a prorrogação por período certo mostra-se
proporcional. Os elementos que justificaram a medida originária
permanecem sem desconstituição, a investigação segue efetivamente em
andamento e estão identificadas diligências concretas ainda
pendentes, circunstâncias que afastam a possibilidade de
caracterizar a medida como antecipação de sanção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Prorrogação, pelo prazo de um ano, da medida cautelar de suspensão
do exercício da função pública imposta ao Desembargador H. de B. M.
N.
Tese de julgamento: "É cabível a prorrogação da suspensão cautelar
do exercício da função pública de magistrado quando permanecem
presentes os fundamentos concretos que determinaram sua imposição e
a investigação criminal ainda não foi concluída, especialmente
quando parcela relevante do período transcorrido decorreu da
avocação dos autos por tribunal superior para definição de
competência e apuração de eventual conexão probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, e 319, VI;
LC n. 35/1979, art. 29.
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