Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

QC QC 31

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUEIXA REJEITADA. 1. A ação penal privada subsidiária da pública é admitida apenas quando verificada a inércia do Ministério Público, que se caracteriza pela ausência de oferecimento de denúncia, de promoção de arquivamento ou de requisição de diligências dentro do prazo legal (CPP, art. 29). 2. No caso, houve atuação regular do Ministério Público, com autuação da notícia de fato e promoção de arquivamento por ausência de justa causa, o que afasta a alegação de inércia e, por consequência, a legitimidade ativa dos querelantes para a via subsidiária. 3. A ação penal privada subsidiária da pública não se presta como meio anômalo de impugnação do arquivamento do procedimento investigativo, cabendo, em caso de discordância, a revisão à instância superior do Ministério Público (CPP, art. 28, § 1º). 4. Reconhecida a falta de condição para o exercício da ação penal (ilegitimidade ativa), impõe-se a rejeição da queixa-crime, sendo desnecessária a prévia notificação dos querelados (CPP, art. 395, II). 5. Queixa-crime rejeitada por ilegitimidade ativa.

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